quinta-feira, 17 de abril de 2014

20140417 Leia nossas leis - Menores infratores

Leia nossas leis  -  Menores infratores


Código Civil Brasileiro.

Seção II Do Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o
outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

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Os culpados dos filhos infratores são os pais.


Por que motivo não se pune a mãe ou o pai dos infratores? Apenas com trabalho social, pois não cabe mais ninguém nas prisões..


Somos o fruto dos nossos familiares. Os pais não transmitem apenas a genética, tem o DEVER de transmitir valores.


Apenar os pais negligentes com trabalho social é um dever do Estado.


_ "Eu não posso com a vida dessa menina."


Não pode pois nunca amou. Nunca cuidou. Nunca esteve junto. E chora quando o filho ou a filha marginal é preso(a).


_ "Que vergonha!"


Se tivesse vergonha teria criado como um cidadão. Apenas cumpriria uma obrigação legal. E ponto final.



Paulo Cesar - 17 04 2014

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