Leia nossas leis - Menores infratores
Código Civil Brasileiro.
Seção II Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o
outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
===
Os culpados dos filhos infratores são os pais.
Por que motivo não se pune a mãe ou o pai dos infratores? Apenas com trabalho social, pois não cabe mais ninguém nas prisões..
Somos o fruto dos nossos familiares. Os pais não transmitem apenas a genética, tem o DEVER de transmitir valores.
Apenar os pais negligentes com trabalho social é um dever do Estado.
_ "Eu não posso com a vida dessa menina."
Não pode pois nunca amou. Nunca cuidou. Nunca esteve junto. E chora quando o filho ou a filha marginal é preso(a).
_ "Que vergonha!"
Se tivesse vergonha teria criado como um cidadão. Apenas cumpriria uma obrigação legal. E ponto final.
Paulo Cesar - 17 04 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário